Tudo que você precisa saber sobre desinformação
- bragaluis855
- 25 de ago.
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Atualizado: 25 de ago.
No âmbito das operações de comunicação, os conceitos de desinformação, contrainformação, propaganda, contrapropaganda e dissimulação, são distintos. De qualquer modo, diferente do que muitos podem pensar, o que diferencia a desinformação da informação incorreta ou má informação, é o dolo, ou seja, a intenção de enganar. Contudo, sendo a ciência jurídica um campo muito amplo de conceitos e entendimentos, antes de entrar no assunto desinformação, é importante enfatizar o significado de dolo e culpa previstos no Art.18 do Código Penal Brasileiro. Porém, devido a complexidade, sem maiores aprofundamentos, considerando que o foco aqui será na perspectiva das operações de Inteligência.
Dessa forma, podemos definir o crime como doloso, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo ou na pior das hipóteses, quis o resultado; já o crime culposo, ocorre quando o indivíduo da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Fala-se portanto em dolo eventual, quando a pessoa, mesmo não querendo o efeito, assumiu o risco; é o caso por exemplo, dos acidentes de trânsito causados pela combinação entre álcool e direção. De acordo com a doutrina, o crime se caracteriza por uma conduta antijurídica e culpável.
Com isso em mente, a diferença entre o crime culposo e doloso é muito tênue, e é necessário cautela a fim de evitar excessos no combate as ditas “Fake News” no Brasil, pois para se caracterizar desinformação, é fundamental ter a prova da intenção de enganar e prejudicar, pois não é possível sair punindo as vítimas dos verdadeiros patrocinadores da notícia falsa, que compartilharam um conteúdo mal-intencionado sem saber. Entretanto, a desinformação na forma de Fake News, pode ser punida como qualquer outro crime contra a honra.
Destarte, curiosamente, há dois conceitos distintos, sendo eles:
Misinformation: informação errada e divulgada sem a intenção de enganar.
Disinformation: informação manipulada com o interesse de enganar.
Não obstante, no escopo da atividade de Inteligência, o decreto N° 8.793, de 29 de Junho de 2016, que fixa a Política Nacional de Inteligência, estabelece as principais ameaças capazes de expor a sociedade ao perigo, bem como o Estado e a Segurança Nacional, e entre elas, estão as ações contrárias ao Estado Democrático de Direito e à Soberania Nacional, que abrangem o conceito de Insurgência e Sublevação Popular com o objetivo de tomada de poder; para todos esses atos, a propaganda adversa e a desinformação são armas acessórias.
Portanto, não causará surpresa a afirmação de que no Brasil, a desinformação é profissional, tendo em vista indícios de envolvimento dos quadros de Inteligência, Segurança Pública e Defesa em supostos serviços clandestinos de informações submetidos à cúpula antidemocrática. Por isso, seu combate ultrapassa o âmbito jurídico, demandando uma resposta à altura da ameaça, por meio de estruturas de contrainteligência previamente preparadas para agir proativamente frente ao risco.




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