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Breve reflexão sobre a aplicação da técnica de infiltração na iniciativa privada.

  • bragaluis855
  • 15 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Pode não parecer, mas há diferença entre colaborador, informante e infiltrado. O colaborador é alguém recrutado operacionalmente que colabora conscientemente ou não com uma agência de Inteligência, já o informante, além de ser recrutado, recebe treinamento básico. O infiltrado, entretanto, é um profissional que, através de estória cobertura (EC) e demais ardis, ganha confiança de determinado grupo social a fim prejudicar (intruder) ou ter acesso a conhecimento sigiloso (insider).


É necessário contudo, diferenciar a infiltração de outras técnicas operacionais de inteligência, como a entrada e a penetração, pois na infiltração há necessidade de interação do agente (se valendo de estória cobertura e disfarce) com as pessoas, enquanto na penetração e na entrada, essa interação não ocorre, devendo o profissional entrar e sair do ambiente de forma sigilosa e sem deixar rastros de sua presença ou intenção (nos casos de entrada simulada).


Contudo, a infiltração se trata de uma técnica especial de investigação, sendo considerada medida excepcional que requer autorização judicial. Está prevista, por exemplo, na lei do crime organizado bem como no estatuto da criança e do adolescente nas modalidades real e virtual.


Sendo assim, na iniciativa privada, essa atividade pode ser desempenhada apenas em sua variante simples (light cover), visando a reunião de elementos necessários para a condução de sindicâncias internas sobre fraudes, obviamente estando os proprietários do estabelecimento totalmente cientes da ação. Dessa forma, é necessário entender que, recrutar funcionários ou inserir agentes de inteligência em empresas concorrentes, enquadra-se como concorrência desleal, e a técnica utilizada como ferramenta de investigação empresarial exige treinamento, coordenação especializada e assessoria jurídica.





 
 
 

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